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Biossegurança X COVID-19 X Responsabilidade Civil dos profissionais de saúde

Certamente o novo coronavírus impactou de maneira irreversível as sociedades mundiais. Seja em questões globais, quanto em questões cotidianas, a pandemia alterou o cotidiano das pessoas, especialmente daqueles que trabalham em serviços de saúde.

Provavelmente, mesmo com a descoberta de vacinas e tratamentos eficazes contra o novo coronavírus, o cuidado no manuseio e no atendimento de pacientes em clinicas e consultórios nunca mais será o mesmo.

Cenas típicas, como a de um médico auscultando o peito de um indivíduo e simultaneamente solicitando a ele que tussa, seguramente só será possível se ambos estiverem devidamente paramentados com suas máscaras ultra filtrantes, óculos de proteção, luvas, jalecos descartáveis, etc… tudo para garantir não só a saúde do indivíduo, como evitar os riscos de transmissão da doença.

Todos os profissionais de saúde, na lida diária, já seguem rígidas normas de biossegurança que, conforme definida pela ANVISA, é o conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos, capaz de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e vegetal, bem como o meio ambiente.

Assim, em relação ao novo coronavírus, pode-se entender que é dever de todo o profissional de saúde, seja de hospital, estética, consultório, clínica ou ambulatório tomar todas medidas possíveis para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19. Portanto, sem dúvida, uma simples ida ao dentista daqui para a frente vai ser uma experiência diferente, especialmente no que diz respeito à paramentação.

Mas isso tudo também tem reflexos jurídicos, mormente na responsabilidade do profissional de saúde em garantir ao seu paciente um risco mínimo de contaminação do vírus e, consequentemente, a transmissão comunitária da COVID-19. Isso porque a responsabilidade civil está pautada em dano por imperícia, negligência ou imprudência.

Nesse sentido, obviamente, a falta de medidas ou procedimentos de biossegurança que venham a culminar em uma contaminação de terceiros pelo novo coronavírus pode ser entendida como imprudência ou negligência profissional.

Sendo assim, melhor do que discutir judicialmente questões tão delicadas como essas é contar com as orientações de profissionais especializados em qualidade e segurança em saúde, que seguramente conduzirão o profissional a organizar o seu serviço de forma a elidir os riscos de transmissão e contágio do novo coronavírus.

 

 

Resumo: Uma orientação clara e eficiente ao cliente pelo profissional estético é uma forma simples, mas eficaz para diminuir riscos de processos judiciais por responsabilidade civil.

É sabido que cada vez mais as pessoas se submetem a procedimentos estéticos em busca de melhorar a própria aparência. Da mesma forma, muitos profissionais – especialmente da área da saúde – têm migrado para esse promissor campo de trabalho.

Sendo assim, é importante ressaltar que os procedimentos estéticos são entendidos pelo Direito como sendo obrigações de resultado, tendo em vista sua previsibilidade.

Mas o que isso significa?

De início, cumpri destacar que algumas profissões, pelo próprio risco que podem causar à sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. Isso porque o erro, em certos casos, compromete desde a integridade física do indivíduo até a própria vida.

Sendo assim, para o exercício de determinadas profissões é necessário preencher requisitos específicos, que vão desde a diplomação em curso universitário, o registro em órgão de controle, até a obtenção da necessidade de uma titulação específica para aquela atuação – especialização por exemplo.

Constam nesse rol profissões como a medicina, a biomedicina, a enfermagem, a farmácia, a odontologia, a engenharia entre outros.[1]

Mesmo estando o profissional devidamente habilitado para realizar aquela atividade específica, isto não o exime de responder pelos danos que eventualmente causar a terceiros por violação de dever a que estava profissionalmente adstrito, é o que prevê o art. 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – onde está previsto como regra a responsabilidade subjetiva, que requer prova de culpa, para os profissionais liberais prestadores de serviços.

Entretanto, o procedimento estético não está enquadrado no art. 14, §4° do CDC, uma vez que o profissional assume a obrigação do resultado.

Nessa hipótese, haverá presunção de culpa do profissional caso o resultado pretendido não seja alcançado, cabendo a ele eliminar essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o dever de indenizar o paciente por danos que possam surgir.[2]

Esse também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como “de meio”, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o “resultado”, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, “foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados”. Com efeito, em sendo obrigação “de resultado”, tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. […](REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)

Diante disso, é muito importante que os profissionais liberais que atuam com estética, beleza ou mesmo bem estar informem, expressamente e com clareza, qual o procedimento que será realizado, quais os riscos que podem advir daquele tratamento, quais os cuidados que devem ser tomados antes e depois de realizar o procedimento ao qual será submetido, quais os produtos que vão ser empregados, esclarecendo ainda todas as dúvidas que o paciente possa vir a ter. [3]

Assim, contar com a orientação de uma consultoria jurídica especializada previne, assim como minimiza os riscos dos profissionais liberais, bem como de clínicas de estética, serem processados e condenados pelo descumprimento das normas constantes na legislação brasileira.

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010, pág. 383 e 396.

[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010, pág. 383 e 396.

[3] PIMENTA ROSSI, Maria Helena L.M. Responsabilidade dos Profissionais de Estética perante o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em < http://ibeco.com.br/blog/responsabilidade-dos-profissionais-de-estetica-perante-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/ >. Acesso em 02/12/2018.

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