Biossegurança X COVID-19 X Responsabilidade Civil dos profissionais de saúde

Certamente o novo coronavírus impactou de maneira irreversível as sociedades mundiais. Seja em questões globais, quanto em questões cotidianas, a pandemia alterou o cotidiano das pessoas, especialmente daqueles que trabalham em serviços de saúde.

Provavelmente, mesmo com a descoberta de vacinas e tratamentos eficazes contra o novo coronavírus, o cuidado no manuseio e no atendimento de pacientes em clinicas e consultórios nunca mais será o mesmo.

Cenas típicas, como a de um médico auscultando o peito de um indivíduo e simultaneamente solicitando a ele que tussa, seguramente só será possível se ambos estiverem devidamente paramentados com suas máscaras ultra filtrantes, óculos de proteção, luvas, jalecos descartáveis, etc… tudo para garantir não só a saúde do indivíduo, como evitar os riscos de transmissão da doença.

Todos os profissionais de saúde, na lida diária, já seguem rígidas normas de biossegurança que, conforme definida pela ANVISA, é o conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos, capaz de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e vegetal, bem como o meio ambiente.

Assim, em relação ao novo coronavírus, pode-se entender que é dever de todo o profissional de saúde, seja de hospital, estética, consultório, clínica ou ambulatório tomar todas medidas possíveis para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19. Portanto, sem dúvida, uma simples ida ao dentista daqui para a frente vai ser uma experiência diferente, especialmente no que diz respeito à paramentação.

Mas isso tudo também tem reflexos jurídicos, mormente na responsabilidade do profissional de saúde em garantir ao seu paciente um risco mínimo de contaminação do vírus e, consequentemente, a transmissão comunitária da COVID-19. Isso porque a responsabilidade civil está pautada em dano por imperícia, negligência ou imprudência.

Nesse sentido, obviamente, a falta de medidas ou procedimentos de biossegurança que venham a culminar em uma contaminação de terceiros pelo novo coronavírus pode ser entendida como imprudência ou negligência profissional.

Sendo assim, melhor do que discutir judicialmente questões tão delicadas como essas é contar com as orientações de profissionais especializados em qualidade e segurança em saúde, que seguramente conduzirão o profissional a organizar o seu serviço de forma a elidir os riscos de transmissão e contágio do novo coronavírus.

 

 

Isenção de Imposto de Renda: saiba quem tem direito.

 

Em razão da pandemia do novo coronavírus, o envio da declaração de imposto de renda foi prorrogado até o próximo dia 30.

Mesmo com a prorrogação, a mordida do leão é certa e faz com muitos contribuintes procurem diversas formas e fórmulas para tentar reduzir o pagamento do imposto.

Entretanto, muitos aposentados e pensionistas que poderiam estar isentos continuam a pagar imposto de renda por simples desinformação. Isso porque, em virtude da Lei Federal n° 7.713/1988, aposentados e pensionistas portadores de doenças graves são isentos de imposto de renda.

Assim, não incide imposto nos proventos de aposentadoria e pensões daqueles acometidos por alguma doença grave, sejam eles aposentados ou pensionistas do INSS ou do serviço público de qualquer esfera.

Além disso, é possível cobrar judicialmente o imposto recolhido, desde que o indivíduo, ao tempo da descoberta da doença, já estivesse aposentado.

As doenças consideradas graves, passíveis de isenção, são: doenças profissionais, tuberculose ativa, alienação mental (esquizofrenia, entre outras), esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira em um ou ambos os olhos, hanseníase (lepra), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, doença grave dos rins, doença grave no fígado, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e HIV.

Mas é preciso agilidade, para não perder mais tempo e dinheiro. Isso porque, como se trata de um tributo, só podem ser questionados judicialmente os últimos 5 anos, caso o aposentado tenha direito ao retroativo.

Vale lembrar que não se trata de um benefício, mas de um direito, que por lei pode ser usufruído por todos aqueles que atendem os requisitos pré-estabelecidos.

Portanto, faça valer o seu direito!

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