Biossegurança X COVID-19 X Responsabilidade Civil dos profissionais de saúde
Certamente o novo coronavírus impactou de maneira irreversível as sociedades mundiais. Seja em questões globais, quanto em questões cotidianas, a pandemia alterou o cotidiano das pessoas, especialmente daqueles que trabalham em serviços de saúde.
Provavelmente, mesmo com a descoberta de vacinas e tratamentos eficazes contra o novo coronavírus, o cuidado no manuseio e no atendimento de pacientes em clinicas e consultórios nunca mais será o mesmo.
Cenas típicas, como a de um médico auscultando o peito de um indivíduo e simultaneamente solicitando a ele que tussa, seguramente só será possível se ambos estiverem devidamente paramentados com suas máscaras ultra filtrantes, óculos de proteção, luvas, jalecos descartáveis, etc… tudo para garantir não só a saúde do indivíduo, como evitar os riscos de transmissão da doença.
Todos os profissionais de saúde, na lida diária, já seguem rígidas normas de biossegurança que, conforme definida pela ANVISA, é o conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos, capaz de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e vegetal, bem como o meio ambiente.
Assim, em relação ao novo coronavírus, pode-se entender que é dever de todo o profissional de saúde, seja de hospital, estética, consultório, clínica ou ambulatório tomar todas medidas possíveis para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19. Portanto, sem dúvida, uma simples ida ao dentista daqui para a frente vai ser uma experiência diferente, especialmente no que diz respeito à paramentação.
Mas isso tudo também tem reflexos jurídicos, mormente na responsabilidade do profissional de saúde em garantir ao seu paciente um risco mínimo de contaminação do vírus e, consequentemente, a transmissão comunitária da COVID-19. Isso porque a responsabilidade civil está pautada em dano por imperícia, negligência ou imprudência.
Nesse sentido, obviamente, a falta de medidas ou procedimentos de biossegurança que venham a culminar em uma contaminação de terceiros pelo novo coronavírus pode ser entendida como imprudência ou negligência profissional.
Sendo assim, melhor do que discutir judicialmente questões tão delicadas como essas é contar com as orientações de profissionais especializados em qualidade e segurança em saúde, que seguramente conduzirão o profissional a organizar o seu serviço de forma a elidir os riscos de transmissão e contágio do novo coronavírus.


