Biossegurança X COVID-19 X Responsabilidade Civil dos profissionais de saúde

Certamente o novo coronavírus impactou de maneira irreversível as sociedades mundiais. Seja em questões globais, quanto em questões cotidianas, a pandemia alterou o cotidiano das pessoas, especialmente daqueles que trabalham em serviços de saúde.

Provavelmente, mesmo com a descoberta de vacinas e tratamentos eficazes contra o novo coronavírus, o cuidado no manuseio e no atendimento de pacientes em clinicas e consultórios nunca mais será o mesmo.

Cenas típicas, como a de um médico auscultando o peito de um indivíduo e simultaneamente solicitando a ele que tussa, seguramente só será possível se ambos estiverem devidamente paramentados com suas máscaras ultra filtrantes, óculos de proteção, luvas, jalecos descartáveis, etc… tudo para garantir não só a saúde do indivíduo, como evitar os riscos de transmissão da doença.

Todos os profissionais de saúde, na lida diária, já seguem rígidas normas de biossegurança que, conforme definida pela ANVISA, é o conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos, capaz de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e vegetal, bem como o meio ambiente.

Assim, em relação ao novo coronavírus, pode-se entender que é dever de todo o profissional de saúde, seja de hospital, estética, consultório, clínica ou ambulatório tomar todas medidas possíveis para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19. Portanto, sem dúvida, uma simples ida ao dentista daqui para a frente vai ser uma experiência diferente, especialmente no que diz respeito à paramentação.

Mas isso tudo também tem reflexos jurídicos, mormente na responsabilidade do profissional de saúde em garantir ao seu paciente um risco mínimo de contaminação do vírus e, consequentemente, a transmissão comunitária da COVID-19. Isso porque a responsabilidade civil está pautada em dano por imperícia, negligência ou imprudência.

Nesse sentido, obviamente, a falta de medidas ou procedimentos de biossegurança que venham a culminar em uma contaminação de terceiros pelo novo coronavírus pode ser entendida como imprudência ou negligência profissional.

Sendo assim, melhor do que discutir judicialmente questões tão delicadas como essas é contar com as orientações de profissionais especializados em qualidade e segurança em saúde, que seguramente conduzirão o profissional a organizar o seu serviço de forma a elidir os riscos de transmissão e contágio do novo coronavírus.

 

 

Isenção de Imposto de Renda: saiba quem tem direito.

 

Em razão da pandemia do novo coronavírus, o envio da declaração de imposto de renda foi prorrogado até o próximo dia 30.

Mesmo com a prorrogação, a mordida do leão é certa e faz com muitos contribuintes procurem diversas formas e fórmulas para tentar reduzir o pagamento do imposto.

Entretanto, muitos aposentados e pensionistas que poderiam estar isentos continuam a pagar imposto de renda por simples desinformação. Isso porque, em virtude da Lei Federal n° 7.713/1988, aposentados e pensionistas portadores de doenças graves são isentos de imposto de renda.

Assim, não incide imposto nos proventos de aposentadoria e pensões daqueles acometidos por alguma doença grave, sejam eles aposentados ou pensionistas do INSS ou do serviço público de qualquer esfera.

Além disso, é possível cobrar judicialmente o imposto recolhido, desde que o indivíduo, ao tempo da descoberta da doença, já estivesse aposentado.

As doenças consideradas graves, passíveis de isenção, são: doenças profissionais, tuberculose ativa, alienação mental (esquizofrenia, entre outras), esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira em um ou ambos os olhos, hanseníase (lepra), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, doença grave dos rins, doença grave no fígado, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e HIV.

Mas é preciso agilidade, para não perder mais tempo e dinheiro. Isso porque, como se trata de um tributo, só podem ser questionados judicialmente os últimos 5 anos, caso o aposentado tenha direito ao retroativo.

Vale lembrar que não se trata de um benefício, mas de um direito, que por lei pode ser usufruído por todos aqueles que atendem os requisitos pré-estabelecidos.

Portanto, faça valer o seu direito!

Resumo: numa sociedade onde as famílias estão cada vez menores e a expectativa de vida cada vez maior, é preciso garantir, através de um Testamento Vital, a autonomia do indivíduo, expressando as vontades e diretrizes a ser seguidas em casos de doenças graves ou qualquer outro motivo que retire da pessoa a capacidade plena de se manifestar.

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Diante de um diagnóstico que constate uma doença grave e incurável ou mesmo em situações nas quais o paciente não será capaz de tomar suas próprias decisões, é possível expressar antecipadamente as vontades e diretrizes a serem observadas pelos profissionais de saúde, especialmente o médico, no decorrer do tratamento.

É o chamado Testamento Vital.

Denominado ainda de declaração antecipada de vontades ou ainda diretivas antecipadas de vontade, o Testamento Vital é um conjunto de desejos e diretrizes, prévios e expressamente manifestados, sobre os cuidados e tratamentos que o indivíduo quer receber caso seu quadro de saúde se agrave e ele esteja impossibilitado de expressar sua vontade, de forma livre e autônoma.

Também é uma forma de orientar tanto a família quanto os profissionais sobre até onde o paciente está disposto a ir com o tratamento. Mesmo podendo parecer um tanto quanto estranho, é uma maneira de evitar sofrimento e conflitos entre familiares, que muitas vezes não tem condições psicológicas e emocionais para lidar com aquela situação.

O que é o Testamento Vital?

Surgida nos Estados Unidos há mais de 50 anos atrás (1967), com a denominação living will, caracterizava-se por ser um documento no qual o indivíduo pudesse expressar sua vontade relativamente a cuidados futuros de saúde e manifestar seu desejo de não submeter-se a intervenções médicas com o fim único de manutenção da Vida, tendo como sua primeira disposição legal o Natural Death Act (Ato sobre Morte Natural), elaborado na Califórnia, pela Faculdade de Direito da Universidade de Yale.[1]

Atualmente, toda a vez que um paciente dá entrada em um hospital americano ele é informado sobre seus direitos enquanto paciente, dentre os quais o de expressar sua vontade de sobre querer ou não receber procedimentos e terapias na hipótese de incapacidade de manifestar-se.[2]

Na América Latina, o Uruguai e a Argentina já possuem legislação específica sobre o tema.

Como funciona no Brasil?

No Brasil, mesmo não havendo legislação específica disciplinando o instituto, um grande avanço na área foi a publicação pelo Conselho Federal de Medicina da Resolução n°1995/2012, que determina que o Testamento Vital seja registrado no prontuário do paciente e que suas informações sejam levadas em consideração pelo médico.

Importante destacar que as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina estão sem qualquer dúvida em consonância com a Constituição Federal, uma vez que, conforme precedente do STF, o Conselho Federal de Medicina é um órgão delegado do Poder Público, que além de fiscalizar seus profissionais, atua nas questões envolvendo saúde pública. Sendo assim, as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina fundam em prerrogativas constitucionais para garantir a eficácia de seus efeitos.

Cabe ressaltar ainda que as decisões judiciais que existem sobre as questões envolvendo a autonomia do paciente são categóricas em garantir que os desejos e anseios expressados por ele sejam observados e respeitados na condução do tratamento médico.

Isso significa dar a autonomia devida ao paciente, retirando-o da posição de mero expectador da atuação médica sobre seu próprio corpo para o de agente principal da equipe, determinando quais os limites devem ser observados pelos profissionais no decorrer do seu tratamento de saúde.

[1], 2 MABTUM, MM., MARCHETTO, PB. Diretivas antecipadas de vontade como dissentimento livre e esclarecido e a necessidade de aconselhamento médico e jurídico. In: O debate bioético e jurídico sobre as diretivas antecipadas de vontade [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2015, pp. 89-131. ISBN 978-85-7983-660-2. Available from SciELO Books < http://books.scielo.org > Acesso em 11/02/2019.

Resumo: Uma orientação clara e eficiente ao cliente pelo profissional estético é uma forma simples, mas eficaz para diminuir riscos de processos judiciais por responsabilidade civil.

É sabido que cada vez mais as pessoas se submetem a procedimentos estéticos em busca de melhorar a própria aparência. Da mesma forma, muitos profissionais – especialmente da área da saúde – têm migrado para esse promissor campo de trabalho.

Sendo assim, é importante ressaltar que os procedimentos estéticos são entendidos pelo Direito como sendo obrigações de resultado, tendo em vista sua previsibilidade.

Mas o que isso significa?

De início, cumpri destacar que algumas profissões, pelo próprio risco que podem causar à sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. Isso porque o erro, em certos casos, compromete desde a integridade física do indivíduo até a própria vida.

Sendo assim, para o exercício de determinadas profissões é necessário preencher requisitos específicos, que vão desde a diplomação em curso universitário, o registro em órgão de controle, até a obtenção da necessidade de uma titulação específica para aquela atuação – especialização por exemplo.

Constam nesse rol profissões como a medicina, a biomedicina, a enfermagem, a farmácia, a odontologia, a engenharia entre outros.[1]

Mesmo estando o profissional devidamente habilitado para realizar aquela atividade específica, isto não o exime de responder pelos danos que eventualmente causar a terceiros por violação de dever a que estava profissionalmente adstrito, é o que prevê o art. 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – onde está previsto como regra a responsabilidade subjetiva, que requer prova de culpa, para os profissionais liberais prestadores de serviços.

Entretanto, o procedimento estético não está enquadrado no art. 14, §4° do CDC, uma vez que o profissional assume a obrigação do resultado.

Nessa hipótese, haverá presunção de culpa do profissional caso o resultado pretendido não seja alcançado, cabendo a ele eliminar essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o dever de indenizar o paciente por danos que possam surgir.[2]

Esse também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como “de meio”, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o “resultado”, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, “foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados”. Com efeito, em sendo obrigação “de resultado”, tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. […](REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)

Diante disso, é muito importante que os profissionais liberais que atuam com estética, beleza ou mesmo bem estar informem, expressamente e com clareza, qual o procedimento que será realizado, quais os riscos que podem advir daquele tratamento, quais os cuidados que devem ser tomados antes e depois de realizar o procedimento ao qual será submetido, quais os produtos que vão ser empregados, esclarecendo ainda todas as dúvidas que o paciente possa vir a ter. [3]

Assim, contar com a orientação de uma consultoria jurídica especializada previne, assim como minimiza os riscos dos profissionais liberais, bem como de clínicas de estética, serem processados e condenados pelo descumprimento das normas constantes na legislação brasileira.

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010, pág. 383 e 396.

[2] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010, pág. 383 e 396.

[3] PIMENTA ROSSI, Maria Helena L.M. Responsabilidade dos Profissionais de Estética perante o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em < http://ibeco.com.br/blog/responsabilidade-dos-profissionais-de-estetica-perante-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/ >. Acesso em 02/12/2018.

Resumo: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) promete colocar o Brasil entre os países que mais se destacam em questões envolvendo privacidade. Um pontos principais está relacionado a inclusão de dados relativos à saúde do indivíduo entre dados sensíveis, os quais não poderão sofrer qualquer tipo de tratamento. Condição que impacta diretamente nas empresas de saúde.

Mesmo com as alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) n°869/2018, que estendeu o prazo para a entrada em vigor da Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – ela já é uma realidade e também motivo de preocupação para muitas empresas que tratam dados obtidos juntamente a seus clientes ou para aquelas que coletam e arquivam esses dados.

Nitidamente, através da introdução de conceitos específicos, especialmente os que definem o que são dados pessoais e os chamados dados sensíveis, não há como negar que a LGPD insere uma nova percepção acerca da captação e a utilização de dados por pessoas físicas ou jurídicas.

Isso se dá pelo fato de que, dependendo dos dados que são capturados, o usuário deve ser previamente comunicado sobre o que será feito com os dados captados, assim como se o indivíduo consente ou não com aquela utilização.

As definições em relação aos tipos de dados estão estampadas no art. 5°, da LGPD, de onde se extrai que:

Art. 5º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

[…]

Além disso, a LGPD prevê que para cada finalidade de tratamento, deve haver uma manifestação livre, informada e inequívoca de concordância pelo titular de dados pessoais.

Entretanto, alguns dados, conforme observado, possuem uma classificação diferenciada, inseridos no conceito de dados sensíveis, os quais não admitem tratamento algum, nem pelo detentor dos dados e nem por terceiros interessados.

A importância disso se dá porque inseridos no rol dos dados sensíveis estão os dados relativos à saúde do indivíduo. Sendo assim, clínicas, laboratórios, hospitais, serviços de saúde, startups de saúde, empresas farmacêuticas, centros de pesquisa clínica e demais instituições de saúde, privadas ou públicas, deverão criar mecanismos para garantir a proteção dos dados de seus clientes ou pacientes a acessos indevidos, exposições desnecessárias ou mesmo vazamentos acidentais ou ilícitos, se não quiserem sofrer as duras penalidades previstas na legislação, que serão aplicadas através da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Entre as sanções dispostas na lei, conforme previsão contida no art. 52, II, da LGPD, está a possibilidade de aplicação de multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Importa ainda destacar da leitura do referido inciso que a multa será aplicada por infração, ou seja, para cada indivíduo afetado e não ao evento como um todo.

Sendo assim, inevitavelmente a aplicação da sanção de multa pode colocar em risco não apenas a saúde financeira da empresa, mas a sua própria existência no mercado.

Portanto, é preciso que as empresas da área de saúde comecem desde já a implementar ou mesmo melhorar as políticas internas relativas à privacidade de dados, assim como reavaliar a importância de todos os dados que estão coletados para o desenvolvimento da prestação de serviço proposta, para dessa forma diminuir os riscos de exposição desnecessária de dados sensíveis, bem como evitar a aplicação de sanções administrativas pela Agência competente.

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